BLOG

BLOG DO LICITANTE

LEGALIDADE DO ROBÔ DE LANCES

Uma das principais polêmicas em relação ao uso do robô de lances está relacionada ao princípio da isonomia. Esse é um dos princípios do Direito Administrativo que se aplica aos processos licitatórios. 

 

A isonomia pode ser entendida como a igualdade material. Ela assegura às pessoas oportunidades iguais, considerando suas condições diferentes. Por isso, é frequentemente traduzida na frase: “tratar desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade”.


Precisamos ressaltar que a isonomia é um princípio que deve ser respeitado pelo Estado. Já o fornecedor deve ser o mais eficiente possível para atender às demandas da Administração Pública.


Ou seja, não existe nenhuma relaçãoentre a desobediência ao princípio da isonomia e o uso de robô de lances pelos licitantes. Sim, o Estado entende que é permitido o uso do robô de lances nas licitações.


No entanto, surgiram novas regras a serem seguidas para que robô de lances seja considerado uma ferramenta dentro da legalidade. O problema enfrentado nas suas primeiras aplicações era que, sem limitações para o seu funcionamento, o robô era utilizado para enviar lances em intervalos muito curtos de tempo – que tornaria impossível para um competidor entrar nos lances manualmente para competir.


Este problema foi resolvido com novas normativas. A SLTI (Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação) afirma que “o Ministério do Planejamento implantou no sistema,funcionalidade que não permite que o mesmo fornecedor envie lances consecutivos ou não em espaço de tempo inferior a 6 segundos, tempo este mínimonecessário para que qualquer fornecedor possa enviar lances de forma manual”. 


 Além disso, o Decreto 10.024, em vigor desde o dia 28 de outubro de 2019, também alterou o processo do pregão eletrônico para comportar o uso destas ferramentas sem prejuízo da igualdade e isonomia entre os participantes. Assim, foram estabelecidos dois novos formatos de disputa: a primeira em disputa aberta, e a segunda em disputa aberta e fechada. 


No primeiro formato, é estabelecida uma fase inicial para apresentar lances com o prazo fixo de dez minutos e, se alguma proposta for apresentada nos dois minutos finais,o sistema concede prazos de mais dois minutos até não haver mais lances. Já no segundo formato, é estabelecido um prazo preliminar de 15 minutos para apresentação dos lances e,em seguida, abre-se a contagem de um tempo aleatório de até 10 minutos. Por fim, o sistema abre a oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo e os autores das ofertas com valores superiores em até 10% àquela possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo.


 Além disso, destaca-se a opinião do Conselheiro Sebastião Helvecio: 

"O segundo ponto, extremamente importante, é que nós, hoje, no controle,já utilizamos o robô para inclusive fazer a leitura do edital. Então, conforme muito bem coloca o Conselheiro Adonias Monteiro, essas medidas que foram adotadas em 2013, em 2019, dentro da velocidade da robótica, da Lei de Moore, já estão completamente superadas. 

A utilização de software nada mais é do que mecanismo de eficiência para baixar os lances rapidamente. Penso que, cada vez mais, é necessário não temer a inovação no serviço público, utilizando-se a tecnologia em benefício da sociedade. Tratando a questão de processos licitatórios, a otimização trazida pelo uso da robótica favorece a celeridade e eficiência, princípios caros à Administração Pública."


 Agora que já entendemos como o robô de lances pode ser utilizado sem desrespeitar as leis, vamos entender, no próximo post, exatamente como essa tecnologia pode ajudá-lo. 

 

Obrigada por nos ler até aqui. Gostou do conteúdo?? Foi elaborado com todo carinho pelos nossos parceiros!!! Compartilhe com seus amigos!!! 


Fonte: Effecti – A plataforma mais completa para licitantes! 

 


Entre em Contato

Redes Sociais